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IMPORTANTE ATUALIZAÇÃO SOBRE A LEI ORGÂNICA NACIONAL PM/CBM – LEI 14.751/2023

31 de maio de 2024


Em uma recente sessão do Congresso Nacional (28/05), foram apreciados os vetos a diversos dispositivos da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Lei 14.751/2023). Graças à mobilização incansável de todos os envolvidos e intensas negociações com a Secretaria de Relações Institucionais (SRI) e a liderança do governo no Congresso Nacional, conseguimos um consenso para a derrubada de oito dispositivos vetados.

Dispositivos Restabelecidos na Lei 14.751/2023

Os dispositivos restabelecidos são de suma importância para a nossa Lei Orgânica Nacional, garantindo direitos e regulamentações fundamentais para o exercício das nossas funções. Abaixo, destacamos os principais vetos derrubados:

  1. Art. 15, § 2º: “Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEM de que trata o inciso I do ‘caput’ deste artigo”.

  2. Art. 18, inciso XII: “Seguro de vida e de acidentes ou indenização fixada em lei do ente federado, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela”.

  3. Art. 22, § 2º: “Nas hipóteses do inciso II do ‘caput’ deste artigo, após o término do mandato do militar, contar-se-á o tempo de exercício do mandato para recálculo de sua remuneração na inatividade, se não for integral”.

  4. Art. 28, § 3º: “Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder ao controle da regularidade da legislação de proteção social prevista no parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e no Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020”.

  5. Art. 29, § 6º: “Ao coronel nomeado para o cargo de Comandante-geral, enquanto permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas de General de Brigada”.

  6. Art. 40, inciso I: “Os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE”.

  7. Art. 40, inciso II: “Os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de graduações terão 180 dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira”.

  8. Art. 41: “Após solicitação dos interessados, os integrantes dos cargos das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão exercer funções no âmbito de outro ente federado, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos Comandantes-gerais e à legislação aplicável, sem qualquer prejuízo, asseguradas todas as prerrogativas, direitos e vantagens de seu estado de origem”.

Agradecemos imensamente a todos os envolvidos nessa mobilização, especialmente a FENEME. “Esta vitória é um reflexo do nosso esforço conjunto e da importância de cada um na defesa dos nossos direitos e prerrogativas”, pontuou Cap PM Igor Rocha, presidente da Força Invicta.

Continuamos firmes no propósito de garantir um ambiente justo e regulamentado para todos os militares da Bahia e do Brasil.

Gratos pela atenção e pelo apoio constante.

JUNTOS SOMOS A FORÇA

 

Para mais informações e atualizações, acompanhe:

Referências:


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