LEGALIDADE ESTRITA. POP – PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO 2. INEXISTÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE PROCESSOS CRIMINAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
A APRA PR de forma objetiva e sem prolixidade, gostaria de reiterar às Praças da PMPR (soldados, cabos, sargentos e subtenentes) que representam a força e o grande efetivo da Corporação, presentes nos 399 municípios do Paraná, que nos procedimentos investigatórios (IPM) e demais procedimentos extrajudiciais, que tenha por objeto a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, seja na forma tentada ou consumada, tem direito a nomeação de defensor para acompanhar o processo e/ou procedimento.
Ainda, no caso de ausência de nomeação de defensor, caberá autoridade responsável pela investigação intimar a instituição a eu estava vinculado o investigado à época dos fatos.
Recomenda-se, portanto, extrema atenção por parte dos militares estaduais para fazer valer o direito em questão.
Sugestão de leitura art. 16-A CPPM.
“Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses do investigado nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”.
Com atitude, independência e coragem,
Presidência.
Orélio Fontana Neto
Diretor Sul Anaspra
Associação Nacional de Praças
“Na vida temos duas opções; levantar a cabeça e lutar ou se trancar em si mesmo e esperar que outros lutem por você.” por Jayr Ribeiro Junior
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