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Acumulação de Cargo de Docente e Militar Estadual. Compatibilidade de horários. Atividade

PONTO 02. Acumulação de Cargo de Docente e Militar Estadual. Compatibilidade de horários. Atividade lícita. (Art. 8º. §1º. II - atividade de instrutor, professor ou consultor em cursos particulares da iniciativa privada de formação de vigilantes, bombeiros civis, brigadistas, salva vidas, socorristas, entre outros, a fim de ministrar conhecimentos técnicos policiais militares/bombeiros-militares ou outros adquiridos na Polícia Militar; XXIV - exercer, o militar estadual em serviço ativo, atividade de instrutor, professor ou consultor em cursos particulares de formação de vigilantes, bombeiros civis ou brigadista, guarda vidas, em plano ou projeto de incêndio particulares (G)).

Com a devida vênia, os militares estaduais professores ou instrutores têm direito de exercer a docência, não havendo quaisquer irregularidades e/ou incompatibilidades, desde que, não seja prejudicado o serviço e havendo compatibilidade de horários.

O direito é cristalino, inclusive previsto no §3º, art. 42 da CF/88, combinado com a regra contida no artigo 37, inciso XVI, assegurando aos militares estaduais e do Distrito Federal, de forma a tornar possível a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

Até porque, entendimento contrário caminha para um engessamento dos Professores e Instrutores do serviço ativo da Corporação. Desta forma, recomendamos uma leitura da Seção descrita na CF que assegura como direito de todos. (Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;).

E mais, recomendamos aos nossos estudiosos responsáveis pela elaboração da minuta prefacial do novo RDPMPR, uma leitura da EC 101/19, “Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.”1.

Portanto, não deve ser alcançado pelo novo regulamento disciplinar a presente vedação ou ser interpretado como transgressão disciplinar ou violação ética, desde que havendo o binômio de compatibilidade de horário.

APRA-PR

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