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Submissão dos militares estaduais da inatividade ao novo regulamento disciplinar (Art. 2º)

PONTO 01. Submissão dos militares estaduais da inatividade ao novo regulamento disciplinar (Art. 2º. Estão sujeitos à esta lei os militares do serviço ativo, da reserva remunerada e os reformados).

Com a devida vênia, os militares reformados precisam obrigatoriamente passar por uma modulação de efeitos, posto sua questão de ser apreciado eventual incidente de insanidade mental pela Junta Médica, com o fito de verificar se reúne condições de responder por seus atos. O diagnóstico apresentado pela Junta no ato de reforma possui reflexos diretos, por apresentar matéria processual não descrita na minuta, com objetivo de verificar por meio de perícia médica oficial as condições de saúde mental do réu (processo penal) ou do acusado (processo administrativo).

O STF, por meio de verbete sumulado - Súmula 56: “Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar”. Ainda que, sendo considerada tacitamente revogada por alguns, porém, não pode ser ignorada, sob o viés de uma interpretação sistêmico-teleológica do conjunto do sistema normativo hodiernamente vigente.

Ainda, cito-vos, por oportuno outros regulamentos disciplinares que acompanham esse entendimento, considerados mais modernos e atualizados. Vejamos.

“DECRETO Nº 43.245, DE 19 DE JULHO DE 2004 - Regulamento Disciplinar da Brigada Militar.

“Art. 2° - Este Regulamento aplica-se aos Militares Estaduais ativos e alunos matriculados em órgãos de formação. § 1° - Os Militares Estaduais na inatividade não são alcançados pelas disposições deste Regulamento, excetuando-se quanto a divulgação de segredos militares, de que trata a Lei Federal n° 7.524/86, tanto quanto a manifestação pública, pela imprensa ou por outro meio de divulgação, de críticas a assuntos que afetem a previsão estatutária relativa ao valor e a ética policial-militar, naquilo que lhes for aplicável.”

“LEI Nº 13.407, DE 21.11.03 (D.O. DE 02.12.03) – Código Disciplinar dos Militares do Ceará.

Art. 2º. Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da reserva remunerada, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (...) III - aos militares reformados do Estado.”

O militar inativo, portanto, não deve ser alcançado pelo novo regulamento disciplinar.


Respeitosamente,

APRA-PR

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